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26 de Abril de 2024

Artigos Comentados - Código de Defesa do Consumidor.

Arts. 66 ao 80 do CDC.

há 5 anos

Artigo 66: Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Primeiramente cabe ressaltar que afirmação falsa ou enganosa é aquela informação que não condiz com a real situação do produto ou serviço. Já a expressão omitir significa ocultar informações sobre o produto ou serviço que seriam relevantes para o consumidor.

A infração descrita no referido artigo pode ser tanto Comissiva (quando há a participação do agente fazendo afirmação falsa ou enganosa) ou Omissiva (quando não há participação do agente, ou seja, o agente omite informação relevante sobre a natureza ou qualquer uma das características descritas no caput do artigo).

O significado de detenção, expressão que vem do Direito Penal, é um tipo de pena que é aplicada em casos de crimes mais brandos. Uma de suas características é de que não se admite o regime inicial fechado, ou seja, em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto ou no regime aberto. Esse significado foi retirado do site do TJDFT, abaixo descrito:

A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados. (www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/reclusãoxdetencaoxprisao-simples)

Vale esclarecer que oferta segundo Paulo Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “engloba qualquer forma de comunicação ou transmissão da vontade que visa a seduzir ou atrair o consumidor para a aquisição de bens.” (TARTUCE; NEVES, 2018, p. 434).

O artigo em seu parágrafo 1º aduz que incorrerá na mesma pena quem patrocinar a oferta (informação ou publicidade), ou seja, o fornecedor ou prestador de serviços que custear as despesas referentes aos tipos de informações descritas no caput do artigo receberá a mesma pena.

Porém, se o crime for culposo (sem a intenção do agente) a pena será mais branda e será de detenção de um a seis meses ou multa conforme descrição do parágrafo 2º.

Por fim para exemplificar o citado no referido artigo, segue abaixo uma ementa de um acórdão que enquadra o réu na infração descrita no caput do artigo, ementa in verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.327 - MS (2016/0292938-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO : ATENIDES JORGE PROENÇA DE ALMEIDA ADVOGADO : LUIZ MESQUITA BOSSAY JUNIOR - MS004998 AGRAVADO : A. J. PROENÇA DE ALMEIDA ADVOGADO : LUIZ MESQUITA BOSSAY JUNIOR E OUTRO (S) - MS004998 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Apelação n. 0018963-92.2013.8.12.0001). Depreende-se dos autos que o Ministério Público denunciou os agravados como incursos nos arts. 60, caput (três vezes), e 68, caput, c/c os arts. e , todos da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. Atenides Jorge Proença de Almeida foi denunciado, ainda, pela prática do delito previsto no art. 66 da Lei n. 8.078/1978. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para: (a) absolver o acusado A J Proença de Almeida, qualificado na inicial, da imputação que lhe foi ofertada quanto as sanções dos artigos 60, caput, e 68, caput, c/c artigos e , todos da Lei 9.605/98, posto os fatos narrados não constituem crime (CPP, art. 397, III); (b) absolver o acusado Atenides Jorge Proença de Almeida, qualificada na inicial, da imputação que lhe foi ofertada quanto as sanções dos artigos 60, caput, e 68, caput, c/c artigos e , todos da Lei 9.605/98, e artigo 66, da Lei 8.078/90, posto que os fatos narrados não constituem crime (CPP, art. 397, III). (fl. 372). Inconformado, o Parquet interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento (fls. 469-182). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta contrariedade ao art. 60 da Lei n. 9.605/1998. Aduz que, "por ser o crime do art. 60 da Lei 9.605/98 de perigo abstrato não é exigível perícia técnica demonstrando o efetivo dano ao meio ambiente, bastando a comprovação do funcionamento da atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão competente" (fl. 498). Requer "seja o presente recurso conhecido e provido por essa Corte Superior, a fim de reformar o acórdão objurgado, decretando-se a condenação dos recorridos às penas do crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98" (fl. 499). O apelo especial, no entanto, foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo (fls. 505-507), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 518-523). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 535-539, pelo desprovimento do agravo. Decido. De plano, verifico a perda do interesse-utilidade deste recurso especial, o que prejudica a análise do mérito. Quanto à questão, verifico que, relativamente ao crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, a pena máxima abstratamente cominada é de 6 meses de detenção. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver os acusados, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal (fls. 368-383). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento (fls. 469-182). Contra esse acórdão, insurge-se o Parquet por meio do recurso especial, para que os recorridos sejam condenados às penas do crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98. Contudo, mesmo em caso de procedência do recurso especial, verifico a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. O caput do artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime, que corresponde, no caso, a 6 meses de detenção. Assim, consoante o inciso VI do mesmo dispositivo legal, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 3 anos. Na hipótese dos autos, observo que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 16/5/2013 (fl. 187), haja vista que a sentença absolutória foi mantida pelo Tribunal de origem. Como decorreram mais de 3 anos desde a referida data até o presente momento, é de rigor reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 03 de maio de 2018. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (STJ - AREsp: 1012327 MS 2016/0292938-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 07/05/2018)

Artigo 67: Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único: (Vetado)

O referido artigo trata como infração penal a divulgação de publicidade enganosa ou abusiva para com o consumidor realizada por fornecedores ou prestadores de serviços que sabia ou tinha o dever de saber que a publicidade era de fato enganosa ou abusiva para o consumidor.

Vale a pena citar que publicidade segundo o entendimento Tartuce e Neves: “tem fins comerciais, de consumo e circulação de riquezas, além disso, envolve uma remuneração direta, diante de seu intuito de lucro e tem sempre um patrocinador.” (TARTUCE; NEVES, 2018, p. 435).

Podemos perceber que essa infração é corriqueira, pois todos os dias podemos encontrar alguma publicidade enganosa ou abusiva. Um exemplo de publicidade enganosa é quando a embalagem de um biscoito vem com a quantidade inferior ao da publicidade do referido produto. Já a publicidade abusiva ocorre quando a publicidade instiga o consumidor de forma abusiva a comprar um determinado produto, um exemplo de publicidade abusiva é o comercial da tesourinha do Mickey, pois a referida propaganda mostra uma criança com a tesoura na mão falando: eu tenho você não tem!

O artigo 37 parágrafo 1º da Lei 8.078/1990 define o conceito de publicidade enganosa: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e qualquer outros dados sobre produtos e serviços.”

De acordo com Flávio Tartuce publicidade abusiva seria aquela ilícita por tratar como seu conteúdo o abuso de direito. O artigo 37, parágrafo 2º trás algumas práticas de publicidade abusiva: a) a publicidade discriminatória de qualquer natureza; b) a publicidade que incita à violência; c) a publicidade que explora o medo ou a supertição; d) a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança; e) a publicidade que desrespeita valores ambientais; f) a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Flávio Tartuce, (2018, p. 474 e 475):

Diferente da publicidade enganosa, que induz o consumidor a erro, a publicidade abusiva é aquela ilícita por trazer como conteúdo o abuso de direito, tema que será aprofundado no próximo capítulo. Dispõe o art. 37, § 2º, da Lei 8.078/1990, em tom mais uma vez exemplificativo, que são abusivas, dentre outras, as seguintes práticas:

  1. A publicidade discriminatória de qualquer natureza.
  2. A publicidade que incita à violência.
  3. A publicidade que explora o medo ou a superstição.
  4. A publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.
  5. A publicidade que desrespeita valores ambientais.
  6. A publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

A ementa a seguir traz um exemplo da infração descrita no caput desse referido artigo, vejamos:

DANO MORAL PROPAGANDA ENGANOSA PROTESTO Responsabilidade civil Pretensão do clube réu de reformar sentença que julgou procedentes pedidos de rescisão contratual, de declaração de inexigibilidade de título e de indenização por dano moral Descabimento - Hipótese em que o dano moral não decorreu do protesto, pois existia outro prévio, mas da situação enfrentada pela autora, vítima de propaganda enganosa Anúncio que oferecia como prêmio uma bicicleta e um título do clube réu Autora que, chegando ao local, foi compelida a assinar notas promissórias Entrega da bicicleta que foi condicionada ao pagamento de 10 parcelas da taxa de manutenção Autora que foi vítima de propaganda enganosa Dano moral configurado Indícios da prática do crime previsto no artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor Determinação de remessa de cópia dos autos do processo ao Ministério Público - RECURSO DESPROVIDO, com determinação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pretensão de que o recorrente seja condenado nas penas por litigância de má-fé Impossibilidade - Hipótese em que não ficaram configurados o dolo, a má-fé, exigidos para a tipificação das situações previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 0012504-35.2010.8.26.0019, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Julgado em 06/06/2012)

Artigo 68: Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único: (Vetado)

O referido artigo trata como infração penal fazer ou divulgar publicidade que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança. Publicidade realizada por fornecedores e prestadores de serviços que sabiam ou tinham o dever de saber que a informação divulgada seria capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.

Os comerciais antigos de cigarros onde mostram atores bonitos e famosos fumando, instigando consumidores a consumirem um produto que é nocivo à saúde é um exemplo desse tipo de publicidade.

A ementa descrita a seguir mostra a mera constatação de que os produtos se mostrem impróprios para o consumo não é suficiente para a configuração do delito trazido no artigo 68 do CDC porque é necessário o laudo pericial para a comprovação.

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. , IX, DA LEI 8.137/90 E 68 DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUTORIA. SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CRIME MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS DA MATERIALIDADE DELITIVA QUE AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos denominados crimes de autoria coletiva ou societários, admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente, desde que esteja demonstrado vínculo entre o denunciado e a conduta a ele imputada. 2. A mera constatação de que os produtos se mostram impróprios para o consumo não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/80, sendo necessário laudo pericial para sua comprovação. 3. Recurso provido para trancar a Ação Penal 00220060128630, em curso na 2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO. (Recurso Ordinária em Habeas Corpus Nº 24.516, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Arnaldo Esteves Lima, Julgado em 06/04/2010)

Artigo 69: Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

Primeiramente vale ressaltar que dados fáticos “são dados que permitem estabelecer a comunicação entre os interlocutores e testar o canal de comunicação”. (DICIONÁRIO AURÉLIO, 2018)

Já o significado de dados técnicos “são dados que exprimem alguma noção de técnica ou técnico.” (DICIONÁRIO AURÉLIO, 2018)

Por fim o significado de dados científicos “são dados que mostram ciência.” (DICIONÁRIO AURÉLIO)

A infração do referido artigo acontece quando fornecedores e prestadores deixam de organizar os dados acima citados fazendo com que a publicidade do produto fique prejudicada, trazendo prejuízo para o consumidor que não vai possuir todas as informações necessárias referentes ao produto.

Importante destacar que segundo Flávio Tartuce o conteúdo da publicidade deve ser completo, trazendo ao consumidor todas as informações refrentes ao produto que está sendo adquirido. Leva-se em consideração um nível de informações compatíveis com o “brasileiro médio”. O dever de informar tem que está relacionado com a boa-fé objetiva e a transparência exigidas na fase pré-negocial. O referido assunto foi descrito pelos autores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assunção Neves, (2018, p. 444):

Em suma, o conteúdo à oferta deve ser completo, de modo que o consumidor seja devidamente informado a respeito daquilo que está sendo adquirido. Em todas as situações, deve-se levar em conta um nível de informações compatíveis com o brasileiro médio, ou seja, deve-se facilitar ao máximo a compreensão do conteúdo. Tal dever de informar mantém interação indeclinável em relação a boa-fé objetiva e a transparência exigidas na fase pré-negocial.

Artigo 70: Empregar na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

Primeiramente vejamos o seguinte caso citado por Flávio Tartuce. No caso da montadora de veículos russa Lada, onde os veículos começaram a ser importados e vendidos no Brasil no ano de 1991. Depois de sete anos a montadora deixou de atuar no Brasil em razão da diminuição das vendas. Em razão desse fato muitos consumidores ficaram sem as peças de reposição dos veículos, o que gerou enormes prejuízos. Flávio Tartuce (2018, p. 450):

Como exemplo concreto de desrespeito ao preceito, pode ser citado o caso da montadora de veículos russa Lada. Os veículos começaram a ser vendidos no Brasil no ano 1991 e, sete anos depois, diante da diminuição das vendas, a montadora parou de atuar no País. Como consequência milhares de consumidores ficaram sem as peças de reposição dos veículos, o que gerou enormes prejuízos.

A infração descrita no artigo se caracterizaria conforme o caso em tela, no momento em que o consumidor necessitasse da reposição da peça do veículo e a montadora, sem aviso prévio ao consumidor, substituísse a peça ou qualquer outro componente de reposição por outro que já estivesse em uso.

A ementa a seguir exposta traz em seu conteúdo um exemplo do referido artigo, podemos observar:

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECORRIDA. DECADÊNCIA INOCORRENTE. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. I. O objeto desta ação é o ressarcimento do desembolsado pelo demandante com o segundo conserto. Nesse aspecto, o vínculo que viabiliza tal demanda reparatória é o contratual, com a revenda do automóvel, não com a retificadora contratada pela revenda demandada, Top Car Veículos, visto que a retificadora apenas realizou o serviço contratado pela revenda requerida. Ilegitimidade passiva da ré Retificadora Caxiense Ltda. reconhecida. II. A decadência estabelecida no artigo 26 do CDC diz com a possibilidade de o consumidor exigir as alternativas outorgadas pelo artigo 18, § 1º do CODECON em razão do vício de qualidade. Em se tratando de pretensão indenizatória, inocorre decadência. Outrossim, também não se encontra decaído o direito por força da natureza do vício, oculto, como estabelece o artigo 26, § 3º do CDC. III. Substituição de peça no automóvel adquirido por outra usada. Ausência de autorização do consumidor. Reiteração do vício tendo em vista corrosão na peça substituída. Direito ao ressarcimento. IV. Pedido, em parte, procedente. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004170007, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013)

Artigo 71: Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

Com relação a infração do artigo descrito falaremos sobre o abuso de direito, que segundo Flávio Tartuce é uma das categorias mais importantes para o Direito Privado Contemporâneo. Segundo o mesmo autor o abuso de direito pode ser encontrado tanto no Código Civil de 2002 quanto no Código de Defesa do Consumidor. O conceito de abuso de direito está descrito no artigo 187 do CC/2002 que traz em seu texto: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Flávio Tatuce, (2018, p. 484):

Uma das categorias mais importantes para o Direito Privado Contemporâneo é o abuso de direito, conceito que consta tanto no Código Civil de 2002 quanto do Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita, mais uma vez, uma interessante interação entre as normas, em diálogo das fontes. Como lei central do Direito Privado, o CC/2002 traz no seu art. 187 o conceito de abuso de direito, que serve perfeitamente para o Direito do Consumidor, in verbis e com destaque:

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

A infração descrita no artigo 71 do CDC pode ser observada quando fornecedores e prestadores mesmo dentro do seu direito de cobrar suas dívidas, excedem o seu direito e ameaçam, constrangem física ou moralmente o consumidor, fazem afirmações falsas ou enganosas ou qualquer outro tipo de procedimento que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer. Esse tipo de atitude dos fornecedores e prestadores com relação ao consumidor não é admitida porque excede muito os limites impostos pelo seu fim econômico e social, além de passar bem longe do princípio da boa-fé.

Flávio Tartuce ainda diferencia o abuso de direito na cobrança de dívidas do âmbito penal e do âmbito cível. No âmbito cível o abuso de direito se caracteriza como sendo um ilícito equiparado porque a cobrança de dívidas, em regra, é um exercício regular de direito e com isso afasta o ilícito civil. Já no âmbito penal a caracterização do ilícito seria de um ilícito puro, ou seja, mesmo a cobrança de dívidas sendo um exercício regular do direito o abuso seria caracterizado como sendo uma infração penal, é o que dispõe o catup do artigo 71 do CDC. Flávio Tartuce, (2018, p. 517):

Fica clara a opção pela configuração do abuso de direito, ilícito equiparado, uma vez que a cobrança de dívidas, em regra, constitui um exercício regular do direito que afasta o ilícito civil (art. 188, inc. II, do CC/2002). No âmbito penal, todavia, a solução é pela caracterização do ilícito puro, pelo que consta do art. 71 do próprio CDC (“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.”)

O referido autor ainda cita ementa do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela cobrança vexatória em caso de cárcere privado do consumidor em loja, por suposto furto de mercadoria, o que gerou o dever de reparar. Flávio Tartuce, (2018, p. 517/518):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Inconcebível que empresas comerciais, na proteção aos seus interesses comerciais, violentem a ordem jurídica, inclusive encarcerando pessoas em suas dependências sob a suspeita de furto de suas mercadorias. II - Diante dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, razoável a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem, levando-se em consideração não só a desproporcionalidade das agressões pelos seguranças como também a circunstância relevante de que as lojas de departamentos são locais freqüentados diariamente por milhares de pessoas e famílias. III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. IV - Em face dos manifestos e freqüentes abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle. V - Não carece de interesse recursal a parte que, em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, e posteriormente apresenta apelação discordando do valor arbitrado. Nem há alteração do pedido quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta valor que, a seu ver, se mostra mais justo. VI - Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando os temas colocados pela parte são suficientemente analisados pela instância de origem. (STJ - REsp: 265133 RJ 2000/0064103-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/09/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 23/10/2000 p. 145 JSTJ vol. 21 p. 294 LEXSTJ vol. 138 p. 233 RSTJ vol. 137 p. 485)

Artigo 72: Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa.

Primeiramente vale destacar o que seria banco de dados e cadastro de consumidores. Tartuce aduz que quanto à forma de coleta dos dados armazenados, o Banco de dados têm caráter aleatório, sendo o seu objetivo propiciar a máxima quantidade de coletas de dados. Não há um interesse particularizado. Porém no Cadastro de consumidores o consumidor tem necessariamente uma relação jurídica estabelecida com o arquivista. Ou seja, não há um caráter aleatório na coleta das informações, mas sim um interesse particularizado. Flávio Tartuce, (2018, p. 551):

  1. Diferenciação quanto à forma de coleta dos dados armazenados:
  2. Banco de dados - têm caráter aleatório, sendo o seu objetivo propiciar a máxima quantidade de coletas de dados. Não há um interesse particularizado.
  3. Cadastro de consumidores – o consumidor tem necessariamente uma relação jurídica estabelecida com o arquivista (especificidade subjetiva). Assim sendo, não há um caráter aleatório na coleta das informações mas sim um interesse particularizado.

Vale ressaltar que existem bancos de dados negativos como o SERASA, que é uma empresa privada originalmente ligada aos bancos, e existe também o SPC que significa serviço de proteção ao crédito de associações de comerciantes. Esses cadastros são os que têm a maior efetividade prática no Brasil, com o objetivo de prestar informações à coletividade. Flávio Tartuce, (2018, p. 552):

De início, há bancos de dados nos cadastros negativos do SERASA – empresa privada originalmente ligada aos bancos – e do SPC – serviço de proteção ao crédito de associações de comerciantes. Tais cadastros são os que têm a maior efetividade prática no Brasil, na linha do exposto no início deste capítulo, almejando a prestação de informações à coletividade, ao mercado de consumo.

Por fim vale destacar que no ano de 2014, com muita divergência, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) tem a mesma natureza de banco de dados, com o mesmo intuito negativo ou restritivo do SERASA e SPC. Flávio Tartuce, (2018, p. 552):

Acrescenta-se que, no ano de 2014 e com grande divergência, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN tem essa mesma natureza, de banco de dados com o intuito negativo ou restritivo (REsp 1.365.284/SC – Quarta Turma – julgado em setembro 2014).

A infração descrita no artigo ocorre a partir do momento em que o fornecedor ou prestador impede ou dificulta consumidor de acessar seus cadastros, banco de dados, fichas e registros. Um exemplo prático da infração está na ementa descrita a seguir que fala sobre Scoring de banco de dados restritivo de crédito, realizado por entidade privada, de caráter obscuro e sigiloso. Vejamos a ementa em seu inteiro teor:

RECURSO INOMINADO - SERASA - CONCENTRE SCORING - BANCO DE DADOS RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR - ACESSO À INFORMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. , INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 43 DO CDC; E, ART. DA LEI 12.414/11 - BANCO DE DADOS OBSCURO E MANIFESTAMENTE ILEGAL - FALTA DE TRANSPARÊNCIA - FATO DO SERVIÇO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É ilegal a manutenção de cadastro de crédito paralegal, de caráter subjetivo, sem transparência, sem contraditório e obscuro, por entidade privada com efeitos limitadores do crédito do consumidor. A criação e manutenção do Concentre Scoring avilta a vulnerabilidade jurídica e de informação do consumidor. Ofende o Estado Democrático de Direito. 2. O caráter obscuro e sigiloso do banco de dados representa obstáculos aos direitos dos consumidores, vez que impossível inferir se na obtenção do score foram considerados, por exemplo, débitos já quitados, prescritos ou por prazo superior a 05 (cinco) anos. (Recurso Inominado nº 0803097-09.2013.8.24.0023, Primeira Turma de Recursos - Capital, Tribunal Recursal do Estado de Santa Catarina, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Julgado em 10/10/2013).

Artigo 73: Deixar de corrigir imediatamente informações sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

O consumidor sempre que encontrar algum erro nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, conforme artigo 43, parágrafo 3º do CDC. Nesses casos deve o arquivista dentro do prazo de cinco dias úteis, realizar a comunicação da alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas, no caso em tela seria os credores da dívida nas hipóteses de negativação. O referido prazo é curto para evitar maiores danos aos direitos da personalidade. Flávio Tartuce, (2018, p. 556):

No que concerne à ratificação ou reparo, estatui o § 3º do art. 43 que o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção. Em casos tais, deve o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das infrações incorretas, caso dos credores da dívida nas hipóteses de negativação. O prazo é exíguo para evitar maiores danos aos direitos da personalidade do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça, concluiu em 2012, que o prazo de cinco dias úteis descrito acima deve ser aplicado para que o credor tenha o dever de retirar o nome do devedor de cadastro negativo. O prazo é contado da quitação da dívida, conforme o princípio da boa-fé objetiva na fase pós-contratual. Flávio Tartuce, (2018, p. 556):

Em acórdão de 2012, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que esse prazo de cinco dias úteis deve ser aplicado para o dever do credor de retirar o nome do devedor de cadastro negativo. O prazo é contado da quitação, representando aplicação do princípio da boa-fé objetiva na fase pós-contratual. Vejamos a publicação desse importante julgamento no informativo n. 501 da Corte Superior:

CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO. O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.

A infração descrita no artigo ocorre quando fornecedor ou prestador deixar de corrigir imediatamente informações sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata. De acordo com o conteúdo do referido artigo a ementa do STJ traz:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA BAIXA DEPOIS DO PAGAMENTO. ARTS. 43, § 3º, E 73, DO CDC.

1. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1373920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)

Artigo 74: Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:

Pena – Detenção de um a seis meses e multa.

Podemos observar que a infração descrita no artigo fere o princípio da boa-fé objetiva que é um pilar fundamental do Código de Defesa do Consumidor. Flávio Tartuce cita o artigo 48 do CDC, vejamos o seu conteúdo:

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Considerando o artigo acima citado, é evidente que a função de integração da boa-fé objetiva em todas as fases contratuais, vejamos alguns exemplos: fase pré-contratual, fase contratual e fase pós-contratual. Flávio Tartuce ainda cita o enunciado n. 26, da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: “a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”. Flávio Tartuce, (2018, p. 336):

Além do princípio da função social do contrato, como antes se expôs nesta obra de forma exaustiva, a boa-fé objetiva constitui outro pilar fundamental do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Sem prejuízo do art. , inc. III, da Lei 8.078/1990, merece destaque, no capítulo referente à proteção contratual, o art. 48 do CDC, in verbis:

“Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos”.

Pelo teor do preceito, fica evidenciada a função de integração da boa-fé objetiva em todas as fases contratuais: fase pré-contratual, fase contratual e fase pós-contratual. Nessa linha, não se olvida o teor do Enunciado n. 26, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “ a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes”.

Como podemos observar no exposto que a boa-fé é um pilar fundamental, e é necessária em todas as fases contratuais, com isso a infração descrita no artigo 78 do CDC é caracterizada quando o fornecedor ou prestador não entrega ao consumidor o termo de garantia devidamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo porque tal atitude fere tanto o princípio da boa-fé objetiva como o contrato realizado entra fornecedor/prestador com o consumidor.

Artigo 75: Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador, ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

O artigo supramencionado aduz que qualquer indivíduo que fizer parte dos crimes descritos neste Código será punido com as mesmas penas de quem de fato deu causa aos referidos crimes, na medida de sua culpabilidade. Poderão concorrer para os crimes descritos neste Código o diretor da empresa, o administrador, ou o gerente que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições proibidas pelo CDC.

O artigo 39 do CDC tipifica em rol exemplificativo algumas situações tidas como ensejadoras do abuso de direito consumeirista. Entende-se que constitui prática abusiva qualquer conduta ou ato em contradição com a lei consumeirista. Flávio Tartuce cita o autor Ezequiel Morais, “prática abusiva, em termos gerais, é aquela que destoa dos padrões mercadológicos, dos usos e costumes (incs. II e IV, segunda parte, do art. 39 e art. 113 do CC/2002) e da razoável e boa conduta perante o consumidor”. Flávio Tratuce, (2018, pag. 488):

O art. 39 da Lei 8.078/1990 tipifica, mais uma vez em rol exemplificativo ou numerus apertus, uma série de situações tidas como ensejadoras do abuso de direito consumeirista. Muitas das hipóteses ali descritas são bem comuns na contemporaneiradade, sem excluir outras que surgirem pela evolução das relações negociais. Deve-se entender que constitui prática abusiva qualquer conduta ou ato em contradição com o próprio espírito da lei consumeirista. Como bem leciona Ezequiel Morais, “prática abusiva, em termos gerais, é aquela que destoa dos padrões mercadológicos, dos usos e costumes (incs. II e IV, segunda parte, do art. 39 e art. 113 do CC/2002) e da razoável e boa conduta perante o consumidor”.

No direito consumeirista serve como parâmetro os conceitos do artigo 187 do Código Civil, que são: o fim social e econômico, a boa-fé objetiva e os bons costumes. Possui também intuito de proibição, pelo que enuncia o caput do artigo 39 do CDC, “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”. Porém a responsabilidade do fornecedor de produtos ou prestador de serviços não está inclusa na vedação do artigo citado. Além disso, podemos perceber que o artigo 39 do CDC possui um diálogo de complementariedade com o artigo 51 do CDC. Flávio Tartuce aduz que deve haver um diálogo das fontes entre as normas da própria lei consumeirista. Se uma das situações descritas no artigo 51 como cláusulas abusivas ocorrer fora do âmbito contratual, ocorrerá uma prática abusiva. No entanto, se uma das hipóteses descritas pelo artigo 39 do CDC fizer parte do conteúdo do contrato, haverá uma cláusula abusiva. As práticas abusivas também podem gerar a nulidade absoluta do ato correspondente. Flávio Tatuce, (2018, pag. 488):

Lembre-se de que, para a esfera consumeirita, servem como parâmetros os conceitos que constam do art. 187 do CC/2002: o fim social e econômico, a boa-fé objetiva e os bons costumes, em diálogo das fontes. Há claro intuito de proibição, pelo que enuncia o caput do preceito do CDC, a saber: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”. Na esteira do tópico anterior, a primeira consequência a ser retirada da vedação é a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou prestador de serviços.

Alem disso, deve-se compreender o art. 39 do CDC como um diálogo de complementariedade em relação ao 51 da mesma norma. Deve haver, assim, um diálogo das fontes entre normas da própria Lei Consumeirista. Nesse contexto de conclusão, se uma das hipóteses descritas pelo art. 51 como cláusulas abusivas ocorrer fora do âmbito contratual, presente estará uma prática abusiva. Por outra via, se uma das hipóteses descritas pelo art. 39 do CDC constituir o conteúdo de um contrato, presente uma cláusula abusiva. Em suma, as práticas abusivas também podem gerar a nulidade absoluta do ato correspondente.

De acordo com a infração descrita do artigo 75 do CDC temos como exemplo prático o teor do seguinte acórdão:

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

  1. Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal somente pode ser atribuída ao homem, pessoa física, que, como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação qualificada como criminosa ou concorra para a sua prática.

2. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 38.511, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Hamilton Carvalhido, Julgado em 28/06/2005)

Artigo 76: São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:

I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV – quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;

V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

Verificamos que o artigo trata dos agravantes dos crimes que são tipificados no Código de Defesa do Consumidor. Primeiramente vamos explicar o significado de agravantes. De acordo com o site do TJDFT agravantes e atenuantes são circunstâncias legais, que possui natureza objetiva ou subjetiva, não são integrantes da estrutura do tipo penal, porém estão ligadas com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena. As agravantes são prejudiciais ao réu e estão relacionadas em rol taxativo nos artigos 61 e 62 do Código Penal. O site do TJDFT traz ainda um exemplo de agravantes que está descrito no art. 298 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). TJDFT, (https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/a-doutrina-na-pratica/agravanteseatenuantes-genericas-1):

Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

Recebem essa nomeclatura (‘genérica’) por estarem previstas, no Código Penal, exclusivamente em sua Parte Geral. É de se ressaltar, contudo, a existência de agravantes e atenuantes em leis especiais, tal como se verifica no art. 298 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) em relação aos crimes de trânsito (agravantes) e no art. 14 da Lei 9.605/1998 no tocante aos crimes ambientais (atenuantes).

As agravantes genéricas prejudiciais ao réu estão previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem. Contrariamente, as atenuantes genéricas, favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo. Com efeito, nada obstante o art. 65 do Código Penal apresente relação detalhada de atenuantes genéricas, o art , 66 abre válvula de escape ao estatuir que “a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.

I – a primeira das agravantes é o crime ser cometido em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. Podemos citar como um exemplo bem recente o aumento do preço da gasolina por causa da paralisação dos caminhoneiros.

II – ocasionar grave dano individual ou coletivo. Um exemplo desse tipo de dano pode ser observado na ementa a seguir descrita:

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Não entrega de área de preservação permanente com trilha ecológica e córrego – Ausente infraestrutura necessária à instalação de ar-condicionado e TV a cabo – Indenização pela depreciação devida – Apuração em liquidação por arbitramento – Não caracterização do dano moral, que não resulta do mero aborrecimento, chateação ou insatisfação com o negócio feito, não consistindo em violação a direito da personalidade – Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação 1007431-95.2015.8.26.0114; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018)

III – dissimular (o que se quer ocultar. Dicionário Aurélio, 2018 https://dicionariodoaurelio.com/dissimulado) a natureza ilícita do procedimento é mais uma agravante do CDC, pois se o fornecedor ou prestador de serviço dissimula a natureza ilícita do procedimento acaba pondo em risco a saúde do consumidor.

IV – a) haverá agravante também nos casos em que os referidos crimes descritos no CDC forem cometidos por servidor público ou pessoa cuja a condição econômico-social seja superior a da vítima (consumidor). Nesse caso haverá agravante por causa da vulnerabilidade do consumidor com relação ao servidor público ou pessoa com condição econômico-social superior.

b) ocorrerá no caso em tela agravante do crime, pois o CDC possui o objetivo de afastar o aproveitamento da condição de hipervulneráveis de determinados consumidores, como é o caso de idosos (maiores de sessenta anos) e de pessoas com deficiência intelectuais ou culturais e de operários ou rurícolas (que vive no campo, que cultiva a terra. Dicionário Aurélio, (https://dicionariodoaurelio.com/ruricola)). Nas relações de consumo as pessoas com deficiência serão tratadas como vulneráveis mesmo com as mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com deficiência. Flávio Tartuce, (2018, pag. 500):

O comando visa a afastar o aproveitamento da condição de hipervulneráveis de determinados consumidores, caso dos idosos (maiores de sessenta anos) e de pessoas com deficiências intelectuais ou culturais. Mesmo com as mudanças engendradas no sistema jurídico pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que procurou tartar as pessoas com deficiência como iguais, a proteção de tais pessoas como vulneráveis deve ser mantida nas relações de consumo.

A melhor doutrina aduz que a norma do CDC tem o objetivo de afastar a chamada venda por impulso ou venda automática, em relação a pessoas que podem não ter o total discernimento para a compreensão do teor das informações que lhe são passadas pelos fornecedores ou prestadores de serviços. Com relação ao caso em tela há que se aceitar que o grupo dos idosos, em especial, tem uma maior vulnerabilidade porque possuem uma vulnerabilidade técnica em relação a novas tecnologias (home-banking, relações com máquina, uso necessário da internet etc.), possuem ainda a vulnerabilidade fática com relação à rapidez das contratações, e vulnerabilidade econômica e jurídica. Flávio Tartuce, (2018, pag. 500):

Como expõe a melhor doutrina, a norma coíbe a chamada venda por impulso ou venda automática, em relação a pessoas que podem não ter total discernimento para a compreensão do teor das informações que lhe são prestadas. Nesse contexto, “Efetivamente, e por diversas razões, há que se aceitar que o grupo dos idosos possui um vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home-banking, relações com máquina, uso necessário da internet etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações ; sua saúde debilitada; a solidão do seu dia a dia, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica, hoje, quando se pensa em um teto de aposentadoria único no Brasil de míseros 400 dólares para o resto da vida”.

V – por fim a última agravante ocorre quando os crimes descritos no CDC forem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos essências ao consumidor.

Artigo 77: A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1º, do Código Penal.

Primeiramente vejamos o que diz o artigo 60, § 1º do Código Penal:

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

No caso em tela se juiz observar que o réu possui uma situação financeira extremamente alta poderá aplicar a multa até o triplo do estabelecido.

Agora vejamos o significado de pena pecuniária. O site do TJDFT faz citação do artigo 45 § 1º, do Código Penal que explica o significado de pena pecuniária, vejamos: “A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos”. Com relação as doações destinadas as organizações elas consistem, na maioria das vezes, a produtos de primeira necessidade que seriam: alimentos, material de limpeza e higiene, medicamentos etc. A pena deverá ser cumprida no prazo da pena estipulada pelo juiz ou pela Seção Psicossocial da VEPEMA, por exemplo, se pessoa recebe um pena de um ano, a multa deverá ser paga em 12 parcelas (uma parcela por mês). TJDFT, 2018 (http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/execucoes-penais/vepema/psicosocial-da-vepema/penasemedidas-alternativas-1/o-que-são):

Consoante o artigo 45 - § 1º: “A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos”. As doações destinadas às organizações consistem, na maioria dos casos, na doação de gêneros de primeiras necessidades (alimentos, material de limpeza e higiene, medicamentos). A pena deverá ser cumprida no período da pena. Assim, se uma pessoa recebe uma pena pecuniária no prazo de dois anos, deverá realizar 24 doações (uma para cada mês de pena), e o valor será estabelecido pelo magistrado ou pela Seção Psicossocial da VEPEMA, após avaliação socioeconômica.

Com relação ao caso em tela temos a ementa apresentada a seguir que trata de multa no valor de 3% sobre o valor da causa. Vejamos o inteiro teor da ementa abaixo:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.

CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE.

PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.

INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E , DO CPC.

RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte, no bojo do REsp nº 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 6/9/2016, decidiu pela validade da cláusula que transfere a responsabilidade de pagamento do encargo da comissão de corretagem ao consumidor, desde que devidamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

3. O Tribunal a quo entendeu que a transferência ao promitente comprador da responsabilidade pela comissão de corretagem seria válida se o consumidor tivesse sido previamente informado quanto ao preço total da aquisição da unidade autônoma, o que não ocorreu no caso concreto.

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

5. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1692574/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018

Artigo 78: Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

I – a interdição temporária de direitos;

II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

III – a prestação de serviços à comunidade.

Com relação ao caso em tela vejamos primeiramente os artigos. 44 a 47 do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciario Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.

§ 4o (VETADO)

O dispositivo acima apresentado relata sobre a conversão das penas restritivas de direito e relata ainda sobre o conceito da prestação pecuniária que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada de importância fixada pelo juiz, essa importância não pode ser inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Esse referido artigo aduz sobre a prestação de serviços à comunidade. Trazendo também o seu conceito que é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

Interdição temporária de direitos

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

IV – proibição de frequentar determinados lugares.

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

O artigo 47 do Código Penal fala sobre a Interdição temporária de direitos, as quais também foram utilizadas pelo CDC em seu artigo 78.

Abaixo veremos a ementa de uma Ação Civil Pública que traz um exemplo de uma publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, como cita o artigo 78 do CDC. A referida ementa aduz que não houve razoabilidade da medida imposta que foi a publicação do julgado em jornal de grande circulação porque no caso em tela não foi caso de infração penal. Vejamos o inteiro teor da ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1.- Matérias preliminares. Ilegitimidade ativa. Não acolhimento. Interesses individuais homogêneos. Legitimidade resultante de preceito constitucional (art. 127, CF). Interesse social, outrossim, demonstrado. Pretensão calcada, em última ratio, no direito à moradia (art. , CF). Necessária preservação da ordem constitucional. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1381661/PA, Min. Mauro Campbell Marques; AgRg no REsp 1301154/RJ, Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 300270/MG, Min. Sérgio Kukina. Interesse de agir configurado. Resistência da vendedora, quanto à pretensão inicial, identificada. Admissibilidade, ainda, de solução da lide de forma coletiva, apartando-se a repetição de processos multitudinários com identidade de propósitos.

2.- Litispendência. Afastamento, ainda que identificada a concomitante tramitação entre a ação civil pública e a ação individual. Precedentes: STJ, REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999. Aproveitamento da coisa julgada in utilibus pelo titular do direito individual homogêneo. Admissibilidade. Incidência da prerrogativa constate do art. 104 do CDC. Medida condicionada à paralisação do feito individual. Matéria submetida à análise particularizada, em sede de cada demanda autônoma.

3.- Mora contratual. Atraso na entrega dos imóveis compromissados aos adquirentes. Observância do prazo ajustado contratualmente. Prorrogação. Dilação resultante de caso fortuito ou força maior. Possibilidade, mesmo nos contratos regidos pelo CDC (STJ, REsp 1180815/MG, Min. Nancy Andrighi). Previsão, de per si, que não se afigura abusiva. Incidência do disposto no art. 393 do Código Civil. Necessidade, no entretanto, de demonstração concreta da causa excludente alegada (art. 333, inc. II, CPC). Eventos alegados pela construtora (excesso de chuvas, escassez de mão-de-obra e aquecimento do mercado), por seu turno, que não se enquadram na previsão constate do art. 393 do CC. Súmula 161 do TJSP. Dilação concreta. Entrega das obras prorrogada por 180 dias. Cláusula, por sua vez, que não é considerada ilícita ou abusiva. Prazo de tolerância, na linha da Súmula nº 164 do TJSP, que é válido. Habite-se que não encerra cumprimento do contrato perante os compradores (Súmula nº 160, TJSP). Demora na aquisição de empréstimo bancário para a quitação do saldo devedor remanescente. Quitação mediante financiamento expressamente admitida pela vendedora. Razoabilidade do prazo exigido pelas instituições bancárias para a liberação do crédito. Submissão da construtora a essa burocracia, sem que a medida importe em descumprimento bilateral.

4.- Parcial descumprimento do contrato. Sujeição, neste caso, da inadimplente, à recomposição trazida pelo art. 395 do Código Civil. Impossibilidade, na espécie, de estabelecimento de cláusula afastando a responsabilidade civil caso identificado o descumprimento da avença, pela vendedora. Previsão que infringe a disposição legal acima mencionada. Estabelecimento das penalidades, por reciprocidade, com ajustamento das cláusulas estabelecidas exclusivamente ao inadimplemento dos adquirentes. Impossibilidade, prejudicada a análise relacionada à sua base de cálculo. Reprimenda alinhada exclusivamente à previsão contratual, na forma prescrita pelo art. 411 do Código Civil. Redirecionamento da penalidade que demandaria reedição do contrato, pelo Julgador. Circunstância, entretanto, relegada a situações excepcionais, sob pena de comprometer os preceitos do pacta sunt servanda, mormente nas hipóteses em que existe alternativa à parte na recomposição de seus prejuízos. Desequilíbrio contratual, na espécie, não identificado. Aplicação da Súmula nº 159 do TJSP.

5.- Hipoteca. Extinção da garantia em relação aos contratos já firmados, impossibilitando a sua constituição nos contratos futuros. Nulidade não identificada. Alinhamento da matéria ao entendimento constante da Súmula 308 do C. STJ. Entendimento, depois, que declara a ineficácia, não a considerando nula ou anulável. Acolhimento da medida, ademais, com reflexos a terceiros não participantes da relação processual (art. 472, CPC).

6.- Publicação do julgado em jornal de grande circulação. Ausência de razoabilidade da medida. Sanção, ademais, estabelecida para os casos de infração penal. Incidência do art. 78 do CDC. Precedentes: Apelação Cível nº 1023601-79.2014.8.26.0114, de minha Relatoria e Apelação Cível nº 1000645-95.2014.8.26.0073, Rel. Des. Viviani Nicolau.

7.- Obrigação de não-fazer. Estipulação de cláusula que exonere a responsabilidade por eventual mora. Abstenção decretada. Descumprimento da medida que autoriza o arbitramento de astreintes. Observância do disposto no art. 461, par.4º, do CPC. Excesso dos valores identificado (R$-100.000,00, por consumidor). Transação envolvendo imóveis de padrão médio. Redução para R$-10.000,00 (dez mil reais). Cobrança devida a cada contrato que trouxer a referida previsão contratual. Razoabilidade dos novos patamares.

8.- Condenação genérica. Impossibilidade. Validade emprestada à cláusula contratual que, em tese, possibilita a prorrogação do prazo para a entrega do imóvel. Necessidade, no caso, de aferição particular de cada relação contratual. Ausência, no mais, de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Desfecho restante sujeito a pronto cumprimento de sentença, e não a liquidação. Inocuidade da medida constante do art. 95 do CDC. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, NEGANDO-SE ACOLHIDA AO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível nº 0006606-84.2013.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Donegá Morandini, Data do julgamento: 10/02/2016; Data de registro: 10/02/2016)

Artigo 79: O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.

Parágrafo único: Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

Primeiramente vamos abordar o conceito de fiança. A fiança segundo site do TJDFT teve uma alteração recente trazida pela lei 12.403/2011 onde passou a ser uma medida cautelar alternativa à prisão, que tem como finalidade assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo, evitando com isso a obstrução do andamento processual. TJDFT, 2018. (http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/fianca):

Com as alterações trazidas pela lei 12.403/2011 a fiança passa a ser uma medida cautelar alternativa à prisão, com a finalidade de assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo, evitando a obstrução do andamento processual em caso de resistência injustificada à ordem judicial.

O site do TJDFT aduz ainda que conforme os artigos 321 e 322 do Código de Processo Penal, que a autoridade policial poderá conceder a fiança nos casos onde a infração tenha como punição pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. Nos demais casos somente o juiz poderá conceder a fiança. TJDFT, 2018. (http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/fianca):

Conforme os artigos 321 e 322 do CPP, a própria autoridade policial poderá conceder a fiança nos casos onde a infração apurada tenha como punição pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos. Fora desta hipótese apenas o juiz pode conceder.

Segue abaixo o inteiro teor dos artigos 321 e 322 do Código de processo Penal:

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Bônus do Tesouro Nacional seria a variação inflacionária medida pelo Índice de Preços ao Consumidor. Tratava-se de uma espécie de “moeda” que facilitava cálculos de correção monetária. O BNT foi criado com o objetivo de promover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação de receita. O BNT também podia ser emitido para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, registrada no Banco Central do Brasil. Wikipédia, 2018, https://pt.wikipedia.org/wiki/B%C3%B4nus_do_Tesouro_Nacional:

Bônus do Tesouro Nacional na prática, expressava a variação inflacionária medida pelo IPC - Índice de Preços ao Consumidor IBGE.

Era uma espécie de "moeda" que facilitava cálculos de correção monetária, sendo que o seu valor nominal estava em paridade com o padrão monetário Cruzado Novo, sendo que o título entrou em substituição as antigas.

O BTN como o IPC foram extintos em janeiro de 1991.

O BTN foi criado com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação de receita.

O BTN podia ser emitido, ainda, para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil.

Conclui-se no caso em tela que o parágrafo único do artigo 79 do CDC propõe que se o indiciado ou réu não tiver uma condição financeira boa aplica-se a redução da fiança até a metade de seu valor mínimo. Porém se o indiciado ou réu possuir uma condição financeira boa o juiz poderá aumentar o valor da fiança até vinte vezes.

Artigo 80: No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

Vejamos primeiramente quem são os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Com relação ao caso em tela o titular da ação penal é o Ministério Público, porém o ofendido ou seu representante legal poderão intervir na ação penal, para ajudar o Ministério Público como assistentes de acusação. O assistente de acusação receberá a causa no estado em que se achar e somente será admitido quando não houver sido julgado a sentença. O co-réu do mesmo processo não poderá intervir como assistente de acusação. Vejamos o que aduz os artigo 268, 269 e 270 do Código de Processo Penal que aduz sobre tema assistente de acusação:

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

A ação penal subsidiária segundo o TJDFT é uma ação intentada pelo particular ofendido, cuja lesão ou ameaça a direito encontra-se no rol daquelas cujo Estado é responsável por intentar ação penal pública, porém não o fez dentro do prazo legal. A Constituição também aduz sobre o tema em seu artigo , inciso LXI, onde sustenta que será admitida a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada dentro do prazo legal. Essa norma veio para proteger o particular, dando-lhe a possibilidade de se manifestar nos autos perante a omissão do Estado/Ministério Público. TJDFT, 2018, http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2006/a-legitimidade-para-propositura-da-transacao-penal-nas-acoes-de-iniciativa-privada-no-ambito-dos-juizados-especiais-criminais-parte-iii-monaliza-costa-de-souza:

A ação penal privada subsidiária da pública, por sua vez, trata-se da ação intentada pelo particular ofendido cuja lesão ou ameaça a direito encontrava-se no rol daquelas cujo Estado é responsável por intentar ação penal pública, e que, dentro do prazo legal não o fez (artigos 100, § 3º, do Código Penal, e 29 do Código de Processo Penal).

A Constituição Federal em seu artigo , inciso LIX diz que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Esta norma vem socorrer o particular, dando-lhe a possibilidade de manifestar-se ante a omissão do Estado/Ministério Público, o que, simplificadamente, é uma garantia de que se faça justiça sobre o fato ocorrido.

Conclui-se no caso em tela que os legitimado descritos do artigo 82, incisos III e IV, do CDC, poderão ser assistentes do Ministério Público e poderão propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

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